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  • Foto do escritorJefferson P. Bortolotte

É possível alterar o regime de bens após o casamento?

Desde 2002, quando o Código Civil entrou em vigor, existe a possibilidade de alterar o regime de bens, mesmo depois de casado (a), através de uma autorização judicial. Isso se deve à autonomia da vontade das partes na celebração do casamento, portanto cabe ao casal decidir livremente o regime que quer adotar.


Porém, alguns pontos são importantes:

  1. Deve-se oferecer uma justificativa plausível;

  2. Deve-se apresentar um pedido motivado na justiça;

  3. O casal deve estar de acordo com a mudança;

  4. Não pode prejudicar terceiros.

Após apresentar o pedido na justiça, o casal deverá aguardar o Ministério Público se manifestar nos autos. Em seguida, será feito um edital para que terceiros possam se manifestar e, após 30 (trinta) dias, o juiz proferirá uma decisão favorável ou contrária.

O casal poderá escolher qualquer um dos quatro tipos de regimes previstos na legislação brasileira, quais sejam:

  1. Comunhão parcial de bens: Neste regime somente os bens adquiridos durante o casamento serão divididos, aqueles contraídos anteriormente permanecem na propriedade de cada um.

  2. Separação total de bens: Neste regime, cada um é proprietário do seu próprio bem, não havendo comunicação, e poderá administrá-lo de maneira livre. Logo, a responsabilidade é individual sobre dívidas ou obrigações.

  3. Comunhão total de bens: Ao contrário da Separação Total de bens, este regime contempla todo o patrimônio do casal, incluindo aqueles adquiridos antes do casamento, portanto todos os bens são comuns. A legislação prevê algumas exceções, entre elas: a herança ou os bens recebidos por doação, além das dívidas anteriores ao casamento que também não se comunicam.

  4. Participação final nos aquestos: É um misto entre comunhão parcial e separação total de bens, pois você poderá administrar os seus bens de forma autônoma, mas, em caso de separação do casal, aqueles adquiridos durante o casamento serão divididos.

Vale ressaltar que, tirando o regime de comunhão parcial de bens, os outros exigem celebração de um pacto antenupcial. Mas, afinal, o que é o pacto antenupcial? Ele é um tipo de contrato acessório, feito por escritura pública, que os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante o casamento, bem como as consequências econômicas em caso de término.

Nesse contrato é possível estabelecer questões de diversas naturezas, sejam elas regras de convivência, planejamento familiar, indenizações ou outras normas que o casal sinta necessidade, desde que respeitados alguns critérios legais, entre eles, a dignidade e a liberdade das pessoas envolvidas.

Por exemplo, um casal pode definir que somente os bens acima de um valor X, que foram adquiridos antes do casamento, serão divididos na comunhão total de bens. Poderá definir também que, havendo traição, a pessoa que traiu terá que indenizar o parceiro. Deliberar que um cônjuge será responsável pelo aluguel, enquanto o outro terá que arcar com as despesas escolares dos filhos ou que um deles terá que arcar com o financiamento do carro, enquanto o outro fará as compras do mês, enfim, são inúmeras possibilidades que o casal pode ou não escolher.

Dependendo da cláusula é recomendável impor sigilo para evitar curiosidade alheia ou chamar atenção midiática, tendo em vista que o interesse é somente do casal e trata-se de necessidade pessoal ou profissional.

O importante é optar pelo regime que melhor se adeque às novas necessidades do casal e que observe os requisitos legais descritos na legislação. Para isso, é importante contratar um advogado especialista que consiga evitar uma nulidade ou problemas futuros.

Caso tenha alguma dúvida ou necessite da ajuda de um profissional, entre em contato conosco, iremos te amparar e guiar corretamente.


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